“Concede isenção tarifária no sistema de transporte coletivo
da capital, aos pacientes matriculados na Clínica de Insuficiência Cardíaca
Congestiva do Instituto do Coração/HFMUSP e aos transplantados cardíacos e dá
outras providências”. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica
concedida a isenção tarifária no sistema de transporte coletivo da capital, aos
pacientes matriculados na Clínica de Insuficiência cardíaca Congestiva do
Instituto do Coração - HFMUSP, e transplantados cardíacos. Art. 2º - o Poder
Executivo regulamentará apresente Lei, no prazo máximo de noventa dias, a
contar da data de sua publicação. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
suplementadas se necessárias, e consignadas no orçamento vigente. Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes".
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